I
- Faltas Eliminatórias (4 pontos por falta)
01
- INICIAR A PROVA SEM ESTAR COM O CAPACETE DEVIDAMENTE AJUSTADO
À CABEÇA OU SEM VISEIRA OU ÓCULOS DE
PROTEÇÃO, falta I-A.
a) Não estar com o capacete afixado de maneira correta;
b) Não estar usando o capacete com viseira transparente
ou óculos protetores.
§ 1º - Conforme Resolução nº
203 – 29/09/06, emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito:
a) É proibida a aposição de película,
na viseira do capacete e nos óculos de proteção;
b) O capacete deve contribuir para a sinalização
do usuário, diuturnamente, em todas as direções,
através de elementos retrorreflexivos aplicados, na
parte externa do casco;
c) Quando o motociclista estiver transitando, nas vias públicas,
o capacete deverá estar com a viseira, totalmente,
abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da
viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada
e travada.
§ 2º - O tamanho do capacete do candidato deve ser
compatível ao tamanho de sua cabeça, caso o
capacete não seja adequado (acima da numeração
apropriada), não poderá iniciar o percurso,
neste caso o examinador deverá solicitar ao candidato
a troca do capacete, sem penalizá-lo;
§ 3º - Não constitui falta, o candidato,
após regular a jugular, deixar a ponta livre (solta);
§ 4º - Não constitui falta, o fato de o candidato
retirar o capacete, sem destravar ou afrouxar a jugular;
§ 5º - O examinador deve verificar se o capacete
está ajustado, na cabeça, e se a jugular está
afivelada ou encaixada e não como o candidato coloca
ou retira o capacete.
02
- DESCUMPRIR O PERCURSO PREESTABELECIDO, falta I-B.
Alterando sua forma, mesmo que o faça por completo.
03
- ABALROAR
UM OU MAIS CONES DE BALIZAMENTO, falta I-C.
04
- CAIR DO VEÍCULO, DURANTE A PROVA, falta I-D.
Parágrafo único – Caso o candidato caia
do veículo, o Examinador deverá prestar lhe
socorro.
05
- NÃO MANTER O EQUILÍBRIO NA PRANCHA, SAINDO
LATERALMENTE DA MESMA, falta I-E.
06
- AVANÇAR SOBRE O MEIO-FIO OU PARADA OBRIGATÓRIA,
falta I-F.
07 - COLOCAR O(s) PÉ(s) NO CHÃO, COM
O VEÍCULO EM MOVIMENTO, falta I-G.
Parágrafo único – Quando for interrompido
o funcionamento do motor não se aplicará esta
falta, mas tão somente a falta III-D, prevista no art.
20, III da Resolução 168/2004, do CONTRAN.
08
- PROVOCAR ACIDENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO
EXAME, falta I-H.
Dar causa, sendo considerado qualquer tipo de acidente, havendo
ou não danos.
a) Caso ocorra um acidente, envolvendo outro veículo
o examinador deverá confeccionar um relatório,
que especificará o responsável.
b) Caso haja dúvida quanto à responsabilidade
do acidente, a falta I - H não será marcada.
c) O relatório deve conter as seguintes informações:
1) Local de circulação dos veículos:
identificação do nome da via, em que circulavam;
2) Sentido de circulação dos veículos:
especificação aproximada dos pontos referenciais;
3) Caracterização dos veículos - descrição
das características de ambos os veículos;
4) Descrição do acidente: especificação
do momento exato do acidente;
5) Conseqüências do acidente: especificação
dos danos materiais e pessoais; e
6) Providências tomadas: especificação
sobre o acionamento da Polícia Militar, número
da ocorrência e etc.
d) Deixar a motocicleta cair durante o estacionamento.
09
- COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, falta I-J.
Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre
as previstas nos artigos: 165; 170; 186, II; 189; 191; 193;
200; 210; 213, I;220, I e XIV; 231, .