PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR - Categoria "A":
 

I - Faltas Eliminatórias (4 pontos por falta)

01 - INICIAR A PROVA SEM ESTAR COM O CAPACETE DEVIDAMENTE AJUSTADO À CABEÇA OU SEM VISEIRA OU ÓCULOS DE PROTEÇÃO, falta I-A.
a) Não estar com o capacete afixado de maneira correta;
b) Não estar usando o capacete com viseira transparente ou óculos protetores.
§ 1º - Conforme Resolução nº 203 – 29/09/06, emitida pelo Conselho Nacional de Trânsito:
a) É proibida a aposição de película, na viseira do capacete e nos óculos de proteção;
b) O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário, diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorreflexivos aplicados, na parte externa do casco;
c) Quando o motociclista estiver transitando, nas vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira, totalmente, abaixada, e no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 2º - O tamanho do capacete do candidato deve ser compatível ao tamanho de sua cabeça, caso o capacete não seja adequado (acima da numeração apropriada), não poderá iniciar o percurso, neste caso o examinador deverá solicitar ao candidato a troca do capacete, sem penalizá-lo;
§ 3º - Não constitui falta, o candidato, após regular a jugular, deixar a ponta livre (solta);
§ 4º - Não constitui falta, o fato de o candidato retirar o capacete, sem destravar ou afrouxar a jugular;
§ 5º - O examinador deve verificar se o capacete está ajustado, na cabeça, e se a jugular está afivelada ou encaixada e não como o candidato coloca ou retira o capacete.

02 - DESCUMPRIR O PERCURSO PREESTABELECIDO, falta I-B.
Alterando sua forma, mesmo que o faça por completo.

03 - ABALROAR UM OU MAIS CONES DE BALIZAMENTO, falta I-C.

04 - CAIR DO VEÍCULO, DURANTE A PROVA, falta I-D.
Parágrafo único – Caso o candidato caia do veículo, o Examinador deverá prestar lhe socorro.

05 - NÃO MANTER O EQUILÍBRIO NA PRANCHA, SAINDO LATERALMENTE DA MESMA, falta I-E.

06 - AVANÇAR SOBRE O MEIO-FIO OU PARADA OBRIGATÓRIA, falta I-F.

07 - COLOCAR O(s) PÉ(s) NO CHÃO, COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO, falta I-G.
Parágrafo único – Quando for interrompido o funcionamento do motor não se aplicará esta falta, mas tão somente a falta III-D, prevista no art. 20, III da Resolução 168/2004, do CONTRAN.

08 - PROVOCAR ACIDENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME, falta I-H.
Dar causa, sendo considerado qualquer tipo de acidente, havendo ou não danos.
a) Caso ocorra um acidente, envolvendo outro veículo o examinador deverá confeccionar um relatório, que especificará o responsável.
b) Caso haja dúvida quanto à responsabilidade do acidente, a falta I - H não será marcada.
c) O relatório deve conter as seguintes informações:
1) Local de circulação dos veículos: identificação do nome da via, em que circulavam;
2) Sentido de circulação dos veículos: especificação aproximada dos pontos referenciais;
3) Caracterização dos veículos - descrição das características de ambos os veículos;
4) Descrição do acidente: especificação do momento exato do acidente;
5) Conseqüências do acidente: especificação dos danos materiais e pessoais; e
6) Providências tomadas: especificação sobre o acionamento da Polícia Militar, número da ocorrência e etc.
d) Deixar a motocicleta cair durante o estacionamento.

09 - COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, falta I-J.
Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre as previstas nos artigos: 165; 170; 186, II; 189; 191; 193;
200; 210; 213, I;220, I e XIV; 231, .

 
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