II
- Faltas Graves (3 pontos por falta)
01
- DEIXAR DE COLOCAR UM PÉ NO CHÃO E OUTRO NO
FREIO AO PARAR O VEÍCULO, falta II-A.
Quando o candidado:
a) Colocar os dois pés no chão ao parar o veículo;
b) Colocar somente o pé direito no chão ao parar
o veículo;
§ 1° - O candidato deve colocar o pé esquerdo
no chão e manter o pé direito no pedal do freio,
quando da parada do veículo;
§ 2° - Não constitui falta, o fato do candidato
tocar o pé esquerdo, no chão, mais de uma vez,
quando da parada do veículo.
02
- Invadir qualquer faixa durante o percurso, falta II-B.
a) Deixar de observar as regras de ultrapassagem, especificadas
no Art. 29, IX, X e XI do CTB;
b) Deixar de observar as regras de mudança de direção,
especificadas nos Arts. 37, 38 e 39 do CTB;
c) Não se posicionar corretamente na via, para efetuar
a conversão.
d) Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo,
para a área apropriada, quando for convergir.
03
- Fazer incorretamente a sinalização ou deixar
de fazê-la, falta II-C.
04
- Fazer o percurso com o faro apagado, falta II-D.
Parágrafo único - Existe veículo que
possui dispositivo para ligar e desligar o farol, portanto,
não dever ser assinalada a falta, quando o candidato
não desligar o farol desse tipo de veículo.
05
- COMETER QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
DE NATUREZA GRAVE, falta II-E.
Não especificada nos itens anteriores, ou seja, dentre
as previstas nos arts.: 181, III, VIII, XI, XII, XIV e XIX;
184, II; 186, I; 192; 194; 204; 209; 213, II; 215, I, II;
220, II a XIII do CTB.
§ 1° - O examinador, ao término do exame,
fará a medição da parte extrema (traseira)
do veículo até o meiofio;
§ 2° - O candidato de estatura baixa, poderá,
após colocar o ponto neutro, descer do veículo
para realizar o estacionamento;
§ 3° - O canditato, ao colocar o ponto neutro, poderá
desligar a moto para realizar o estacionamento.